Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 1429

Código Civil de 1916 · Art. 1429

Art. 1.429. Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1429

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