Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 1428

Código Civil de 1916 · Art. 1428

Art. 1.428. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1428

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