Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 1427

Código Civil de 1916 · Art. 1427

Art. 1.427. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulado, poderá o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1427

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