Art. 1399
Art. 1.399. Dissolve-se sociedade:
I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.
II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.
III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.
IV. Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.
V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado ( art. 1.404 ).
Parágrafo único. Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
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