Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1398

Código Civil de 1916 · Art. 1398

Art. 1.398. Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1398

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