Art. 135
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( art. 1.067 ), antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.
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