Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 135

Código Civil de 1916 · Art. 135

Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( art. 1.067 ), antes de transcrito no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art135

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