Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 134

Código Civil de 1916 · Art. 134

Redação atual dada pela Lei 7.104/1983.

Histórico de alterações
1952alterado · Lei 1.768/19521981incluído · Lei 6.952/19811983alterado · Lei 7.104/1983

Art. 134.

É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.

I. Nos pactos antenupciais e nas adoções.

II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

(Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)

II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

(Redação dada pela Lei nº 7.104, de 1983)

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

a) data e lugar de sua realização;

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

(Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977).

(Incluído pela Lei nº 7.104, de 1983)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art134

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