Art. 136
Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I. Confissão.
II. Atos processados em juizo.
III. Documentos públicos ou particulares.
IV. Testemunhas.
V. Presunção.
VI. Exames e vistorias.
VII. Arbitramento.
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