Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 136

Código Civil de 1916 · Art. 136

Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I. Confissão.

II. Atos processados em juizo.

III. Documentos públicos ou particulares.

IV. Testemunhas.

V. Presunção.

VI. Exames e vistorias.

VII. Arbitramento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art136

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