Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 130

Código Civil de 1916 · Art. 130

Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei ( art. 82 ), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art130

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