Art. 1205
Art. 1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.
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