Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO I - DA LOCAÇÃO DE COISAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1205

Código Civil de 1916 · Art. 1205

Art. 1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

§ 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1205

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