Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO I - DA LOCAÇÃO DE COISAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1206

Código Civil de 1916 · Art. 1206

Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1206

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