Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VII - DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

Art. 1118

Código Civil de 1916 · Art. 1118

Art. 1.118. Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1118

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