Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VII - DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

Art. 1119

Código Civil de 1916 · Art. 1119

Art. 1.119. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1119

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