Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VI - Da Evição

Art. 1117

Código Civil de 1916 · Art. 1117

Art. 1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

I. Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.

II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1117

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