Art. 1046
Revogado pela Lei 9.307/1996.
Art. 1.046. Ainda que o compromisso contenha a clausula <<sem recurso>> e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
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