Art. 1038
Revogado pela Lei 9.307/1996.
Art. 1.038.
O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas .
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
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