Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.307, de 1996.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO X - Do compromisso

Art. 1037

Código Civil de 1916 · Art. 1037

Revogado pela Lei 9.307/1996.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.307/1996

Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.

(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1037

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