Art. 1037
Revogado pela Lei 9.307/1996.
Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.
(Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
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