Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO IX - DA TRANSAÇÃO

Art. 1029

Código Civil de 1916 · Art. 1029

Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1029

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