Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO IX - DA TRANSAÇÃO

Art. 1030

Código Civil de 1916 · Art. 1030

Art. 1.030. A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1030

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