Art. 5
Art. 5º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.
§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.
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