Art. 4
Art. 4º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil .
Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
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