Art. 3
Art. 3º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.
Parágrafo único. As sessões virtuais jurisdicionais serão realizadas em periodicidade a ser definida e previamente divulgada pelo órgão colegiado competente.
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