Art. 3
Art. 3o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:
I – a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;
II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;
III – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020 ;
IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;
V – os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;
VI – os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;
VII – o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e VIII – a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita