CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3

Resolução CNJ 404/2021 · Art. 3

Art. 3o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I – a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;

II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;

III – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020 ;

IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

V – os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

VI – os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

VII – o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e VIII – a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-08-02;404!art3

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