Art. 2
Art. 2o Para fins desta resolução, considera-se:
I – transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado na mesma unidade da federação; e II – recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.
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