Art. 15
Art. 15. O Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária apoiará os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais na elaboração de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, entre si, com o Departamento Penitenciário Nacional e com outras instituições, para a construção de diretrizes para a efetivação dos recambiamentos, em âmbito nacional.
§ 1o Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais poderão celebrar termos de cooperação ou instrumentos congêneres, entre si e com outras instituições, para a construção de fluxos de recambiamentos e harmonização de rotinas e procedimentos entre unidades da federação próximas.
§ 2o Os termos de cooperação e instrumentos congêneres de que trata este artigo serão elaborados com observância aos princípios e diretrizes previstos nesta Resolução.
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