Art. 14
Art. 14. O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6o ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4o .
Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6o , o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7o ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário. ( incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )
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