CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE

Art. 16

Resolução CNJ 404/2021 · Art. 16

Art. 16. As transferências e recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas, observando, especialmente:

I – as condições de segurança no transporte, em conformidade com as normas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, incluídos a adequação dos assentos e cintos de segurança;

II – a iluminação e segurança climática dos veículos utilizados para o transporte;

III – a adoção de mecanismos de prevenção de conflitos durante o período de deslocamento entre as pessoas transportadas, atentando-se aos marcadores de gênero e orientação sexual, evitando-se ainda o transporte no mesmo veículo de pessoas com histórico de desavenças entre si;

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IV – a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada; ( redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 ) ( redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )

V – os cuidados especiais à pessoa presa gestante, idosa, com deficiência, acometida de doença ou que necessite de tratamento médico; e VI – preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública.

§ 1o Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.

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§ 2o Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito. ( redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021 )

§ 3o O transporte de pessoas presas em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se ao transporte em caso de transferência que decorra da alteração de regime de cumprimento de pena, bem como ao traslado de pessoas presas para a participação em atos processuais, no que couber.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-08-02;404!art16

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