Art. 3
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP , cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
I – urgência;
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III – mutirão ou projeto específico;
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023 .
(incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
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