Art. 3-A

Resolução CNJ 354/2020 · Art. 3-A

Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial;

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso;

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente:

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I – separação física entre vítima e agressor;

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares;

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III – garantia de ambiente reservado e seguro;

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

IV – adoção de protocolos de acolhimento.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 5º No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018 , 492/2023 e demais atos normativos pertinentes.

(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2020-11-19;354!art3-A

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