Art. 3-A
Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente:
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
I – separação física entre vítima e agressor;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
III – garantia de ambiente reservado e seguro;
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
IV – adoção de protocolos de acolhimento.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 5º No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018 , 492/2023 e demais atos normativos pertinentes.
(incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)
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