Art. 7

Resolução CNJ 322/2020 · Art. 7

Art. 7º Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5º e 6º e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2020-06-01;322!art7

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