Art. 4
Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020 , em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
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