Art. 6
Art. 6o Os órgãos competentes do Poder Judiciário deverão promover a capacitação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima.
(redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput , os tribunais deverão oferecer, a todo seu quadro de pessoal, cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal.
(redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
§ 2o Os cursos de capacitação descritos neste artigo deverão abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados.
(redação dada pela Resolução n. 386, de 9.4.2021)
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