Art. 5

Resolução CNJ 253/2018 · Art. 5

Art. 5º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:

I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;

II - determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal , notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:

a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;

b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;

c) fugas de réus presos;

d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.

III - destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do artigo 12 da presente Resolução;

IV - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal , para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;

V - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

VI - zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2018-09-04;253!art5

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