CAPÍTULO ISeção I - Dos Leiloeiros Judiciais e Corretores

Art. 4

Resolução CNJ 236/2016 · Art. 4

Art. 4º O credenciamento de novos leiloeiros e corretores públicos será realizado por meio de requerimento dos interessados, conforme procedimento definido pelo Tribunal correspondente.

Parágrafo único. O descredenciamento de leiloeiros públicos e corretores ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos desta Resolução, mediante ampla defesa e contraditório.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2016-07-13;236!art4

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