Art. 22-B

Resolução CNJ 135/2011 · Art. 22-B

Art. 22-B Nos casos em que a disponibilidade com proposta de perda do cargo for proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal, esgotados os recursos administrativos, haverá a remessa obrigatória dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para Reexame Necessário.

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

§ 1º A decisão dos tribunais e conselhos previstos no caput que aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo produzirá imediatamente os efeitos previstos no art. 22-A, incisos I e II, ficando suspenso o efeito previsto no inciso III do mesmo artigo e o envio dos autos para a propositura da ação civil de perda do cargo, até a confirmação da penalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de reexame necessário.

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

§ 2º O rito e o processamento do Reexame Necessário de PAD observarão o disposto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2011-07-13;135!art22-B

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