Art. 22-A

Resolução CNJ 135/2011 · Art. 22-A

Art. 22-A. Ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e concluir pela subsunção da conduta às hipóteses do art. 7º desta Resolução, o tribunal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal ou o Conselho Nacional de Justiça julgará o PAD procedente para aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, acarretando:

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

I - o afastamento imediato do magistrado de seu cargo;

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

II - o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, que perdurará até o trânsito em julgado da respectiva ação civil de perda do cargo;

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

III - a vacância da unidade jurisdicional ocupada, permitindo ao tribunal de origem deflagrar os trâmites para o preenchimento da vaga.

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2011-07-13;135!art22-A

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