Art. 22-A
Art. 22-A. Ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e concluir pela subsunção da conduta às hipóteses do art. 7º desta Resolução, o tribunal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal ou o Conselho Nacional de Justiça julgará o PAD procedente para aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, acarretando:
(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
I - o afastamento imediato do magistrado de seu cargo;
(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
II - o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, que perdurará até o trânsito em julgado da respectiva ação civil de perda do cargo;
(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
III - a vacância da unidade jurisdicional ocupada, permitindo ao tribunal de origem deflagrar os trâmites para o preenchimento da vaga.
(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
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