Art. 22
Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou a disponibilidade com proposta de perda do cargo, o Presidente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público Federal ou Estadual, a depender do caso, para eventuais providências a seu cargo, sem prejuízo do disposto no art. 22-C desta Resolução.
(redação dada pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
III-A - DA DISPONIBILIDADE COM PROPOSTA DE PERDA DO
CARGO, DO REEXAME NECESSÁRIO E DA AÇÃO CIVIL RESPECTIVA (incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
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