Art. 22-C

Resolução CNJ 135/2011 · Art. 22-C

Art. 22-C Sendo a decisão referida no art. 22-A proferida originariamente por Tribunal Superior, pelo Conselho Nacional de Justiça, ou confirmada em sede de Reexame Necessário, determinar-se-á a remessa de cópia integral dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU), para, na qualidade de órgão responsável por sua representação judicial, promover perante o Supremo Tribunal Federal a ação civil de perda do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias.

(incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2011-07-13;135!art22-C

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