Art. 9

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 9

Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art9

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