Art. 8
Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;
II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
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