Art. 5

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 5

Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art5

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