Art. 6

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 6

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art6

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