Art. 4

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 4

Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art4

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