Art. ADCT-88
Incluído pela EC 37/2002.
Art. 88.
Enquanto lei complementar não disciplinaro disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 ;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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