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ADCT

Art. ADCT-85

Constituição Federal · Art. ADCT-85
Histórico de alterações
2002incluído · EC 37/2002

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

(Vide Lei nº 10.982, de 2004)

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

b) companhias securitizadoras de que trataa Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-85