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ADCT

Desvinculação de receitas da União

Constituição Federal · Art. ADCT-76
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · EC 68/20112016alterado · EC 93/20162019incluído · EC 103/20192024alterado · EC 135/2024

Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o

§ 5º do art. 212 da Constituição Federal .

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).

§ 3º (Revogado).

(Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 .

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-76