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ADCT

Desvinculação de receitas estaduais

Constituição Federal · Art. ADCT-76-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · EC 132/2023

Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput :

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-76-A