ADCT

Contribuição sobre movimentação financeira

Constituição Federal · Art. ADCT-74
rubrica editorial

Incluído pela EC 12/1996.

Histórico de alterações
1996incluído · EC 12/1996

Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,

§ 5º, e 154, I, da Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-74