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ADCT

Recebimento de recursos por entidades educacionais

Constituição Federal · Art. ADCT-61
rubrica editorial

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-61