Indenização aos seringueiros
Incluído pela EC 78/2014.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)
(Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)
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